CRIMES SEXUAIS E A NOVA LEGISLAÇÃO
Lembra-se da barbeiragem que foi a lei que tipificou o “sequestro relâmpago”? Para relembrar:
http://www.casodepolicia.com/2009/04/21/sequesro-relampago-agora-e-light/.
Pois é, agora temos uma barbeiragem legislativa ainda pior: A Lei 12.015, que violentou completamente a parte dos crimes sexuais – título VI – do Código Penal. A análise a seguir é do prof. Túlio Vianna:
http://tuliovianna.wordpress.com/2009/08/10/primeiras-impressoes-sobre-a-nova-lei-de-crimes-sexuais/.
E tem outra aqui: http://mpbertasso.wordpress.com/2009/08/10/a-revogacao-do-atentado-violento-ao-pudor-e-a-continuidade-delitiva-do-crime-de-estupro/.
A revogação do art. 224 para criar o tal “estupro de vulnerável” já é por sí só uma bobagem que só serve para atrapalhar. Embolaram completamente os artigos, era tudo mais fácil na época da presunção de violência determinada no art. 224 – ou seja, até anteontem! E ainda acabaram com a possibilidade do concurso material entre “estupro” e “atentado violento ao pudor”… Agora me atrevo a dizer que Deputados e Senadores deveriam, além de eleitos pelo voto, passar por concurso público, para que se possa saber se esses parasitas têm a menor idéia do que estão fazendo. Se até para fazer cumprir a lei é preciso saber um mínimo de Direito, por que os legisladores não precisam?
E só pra terminar, é bom lembrar que a Lei pode retroagir se for para beneficiar o réu. Acho que já nessa semana vai chover mandado de segurança, habeas corpus, recursos ou seja lá o que for para reduzir penas de presos por esses crimes.
O “novo” Código Penal está aqui:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm
Sandro é graduando em Direito/Unime
Pós - Graduado em Educação
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