A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus e absolveu um pescador de Santa Catarina de crime contra o meio ambiente. O pescador foi flagrado com 12 camarões no período de defeso e com rede de pesca fora das especificações do Ibama. A maioria dos ministros votou pela absolvição do pescador.
O pescador havia sido condenado a um ano e dois meses de prisão pela. É a primeira vez que a 2ª Turma do STF aplica o princípio em delito ambiental. O réu, que é assistido pela Defensoria Pública da União, havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998.
O relator Ricardo Lewandowski havia negado a concessão do habeas corpus, mas foi vencido pelos ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância.
- Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal – concluiu.
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