O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) condenou o ex-presidente Câmara de Vereadores de Ilhéus, Jailson Nascimento, de falsificar documento.
O relator, conselheiro Paolo Marconi, manteve na íntegra a decisão inicial que opinou pela rejeição das contas, determinou o ressarcimento ao erário municipal do montante de R$ 37.152, referente a subsídios recebidos a maior pelo gestor e aplicou multa de R$ 3 mil e outra de R$ 22.291, pela publicação intempestiva do relatório de gestão fiscal do primeiro quadrimestre.
Considerando a existência de indícios veementes na adulteração da data de publicação do relatório de gestão fiscal do primeiro quadrimestre, na tentativa de induzir ao erro o julgamento do tribunal, e tendo em vista o pagamento a maior de subsídios ao gestor, no que é a Câmara reincidente e contumaz, a relatoria acrescentou a formulação de representação ao Ministério Público.
Acontece que na diligência anual foram enviados ao TCM os relatórios de Gestão Fiscal dos 1º, 2º e 3º quadrimestres, com os comprovantes de sua publicação, observando-se no entanto que o do primeiro quadrimestre somente foi publicado em 30 de junho de 2009, descumprindo os artigos. 54 e 55, § 2º, da lei complementar número 101/00 e artigos 6º e 7º, da resolução número 1065/05.
No pedido de reconsideração, o recorrente apresentou mais uma publicação do relatório de gestão fiscal do primeiro quadrimestre. Curiosamente, desta feita ele apresenta o mesmo RGF, só que agora publicado no Diário Oficial número 51, datado de 29 de maio de 2009, não restando nenhuma dúvida sobre a inautenticidade ou mesmo a inidoneidade desse documento.
Isto porque, em consulta feita pelos técnicos da relatoria junto ao site www.camara.ilheus.ba.io.org.br, constatou-se que o exemplar do Diário Oficial do Legislativo número 51, apresentado pelo gestor na fase do recurso, teve sua data adulterada para 29 de maio de 2009, pois a data correta da publicação desse periódico foi 08 de junho de 2009, o que foi confirmado com a verificação da certificação digital constante do rodapé desse documento.
O relator alegou ser impossível o acatamento do documento, mantendo a ressalva feita no parecer prévio e a sanção pecuniária decorrente, devendo o presidente da Câmara, arcar com as responsabilidades desse grave episódio, consoante será determinado ao final deste decisório.
Quanto à ausência de licitação foi enviado o pregão presencial número 001/2009, de 28/01/2010, devidamente chancelado pela Inspetoria Regional de Controle Externo, com a devida comprovação de sua publicação, cujos serviços foram adjudicados à Ticket Serviços Ltda, mediante o preço de R$ 569.772, descaracterizando a irregularidade.
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