O prefeito de Itaberaba tem registro de candidatura deferido mesmo sendo “ficha suja”
Por expressa determinação legal do art. 11, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97, a chamada “Lei das Eleições”, os tribunais de contas encaminharam, no dia 5 de julho de 2012, à Justiça Eleitoral, a relação dos gestores públicos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. Neste rol constava o nome do prefeito de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho (PP), que teve suas contas relativas ao exercício de 2009 reprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), em razão de irregularidade insanável e que configura ato doloso de improbidade administrativa, nas condições descritas no art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar 64/90, a conhecida “Lei da Ficha Limpa”.
Por conta disso, a coligação “Itaberaba Pode Muito Mais”, da chapa majoritária Delsuc Moscoso e Cal de Nivaldo, entrou na Justiça Eleitoral com uma ação de impugnação do registro da candidatura do prefeito pepista sob o argumento de que o gestor estaria inelegível em razão da nova redação dada à alínea g, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar 64/90, que teve sua redação alterada pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
Na gestão municipal, João Filho é acusado também de nepotismo
Segundo informações jurídicas, para caracterizar a inelegibilidade do candidato é necessário que o ato ensejador da rejeição das contas seja tipificado como improbidade administrativa e tenha sido cometido com dolo, ou seja, com intenção. Cabe à Justiça Eleitoral o enquadramento do motivo que ensejou a rejeição das contas como ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, se possui enquadramento nos artigos 9, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, a norma conhecida por Lei de Improbidade Administrativa.
Ao enfrentar o tema, analisando acerca da impugnação proposta pela Coligação “Itaberaba Pode Muito Mais”, o juiz eleitoral da comarca de Itaberaba, Ricardo Dias de Medeiros Netto, afirmou em sua sentença que a conduta do prefeito João Filho “configura ato de improbidade administrativa, que se enquadra no art. 10 da Lei nº 8.429/92”. Entretanto, segundo o magistrado, não haveria elementos para determinar se o crime teria sido cometido na modalidade culposa ou dolosa.
Mas, segundo o entendimento de alguns advogados eleitorais, tanto as formas culposa como a dolosa configuram crime de improbidade administrativa, com pena de perda do cargo público. O que acontece é que a competência para a fixação desta sanção é da justiça estadual e não do juízo eleitoral. Embora o registro de João tenha sido deferido pelo juiz de primeiro grau, por força de recurso eleitoral interposto pelos impugnantes, o tema foi novamente analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que manteve a decisão do juiz de primeiro grau.
A decisão do colegiado do TRE surpreendeu a sociedade que clama por elevação dos conceitos éticos e morais na política, com a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, que resultou de um projeto de iniciativa popular. O julgamento desta questão de Itaberaba certamente terá reflexos importantes no campo jurídico baiano e brasileiro. Além do mais é preciso informar que a posição do TRE não foi aceita pela coligação “Itaberaba Pode Muito Mais”, que já recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O TRE-BA deferiu o registro de João Filho alegando a soberania da Câmara
Vale salientar que o Ministério Público Estadual (MPE), por meio do promotor Thomas Britto, deu parecer favorável pela procedência da impugnação com a declaração de inelegibilidade do candidato João Almeida Mascarenhas Filho. O TRE-BA precisa deixar clara sua posição, pois deferiu o registro de João Filho alegando a soberania da Câmara de Vereadores, mas manteve a decisão de vários juízes de primeiro grau que mantiveram a inelegibilidade de candidatos baseando-se no art.1 da Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa), que aponta que “são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa e, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
Exemplos emblemáticos dessa interpretação da lei são as cassações de registros de candidaturas dos postulantes Joeldeval de Souza Carmo (PMDB), que concorria a prefeito pelo município de Rafael Jambeiro, de Paulo Almeida de Oliveira (PSD), candidato a prefeito de Conde, de Adriano Clementino (PMDB), atual prefeito de Barro Preto, município do sul baiano, e do ex-gestor José Bomfim dos Santos (PDT), que tentava disputar o retorno ao cargo nas eleições deste ano. Esses dois últimos foram punidos por problemas com as contas durante os exercícios em que foram responsáveis. Na cidade vizinha de Itacaré, a Justiça Eleitoral barrou o ex-prefeito Jarbas Barbosa (PSB) de tentar participar da corrida pelo comando da prefeitura. Além de Barbosa, o postulante José Alves Sobrinho dos Reis (PHS) também teve a candidatura indeferida e está fora da disputa. Em Buerarema, o ex-prefeito Orlando Filho (PRTB) também teve o seu registro indeferido. O juiz da 166ª Zona Eleitoral, Eros Cavalcanti Pereira, entendeu que o parecer do TCM, que rejeitou as contas do ex-alcaide entre 2000 e 2004, é decisivo. A prefeita de Ibicoara, na Chapada Diamantina, Sandra Regina Gomes Vidal (PCdoB), teve o seu registro de candidatura impugnado pelo juiz eleitoral da 169ª Zona de Barra da Estiva.
Itaberaba continua observando decisões judiciais que modificam o cenário político
Entretanto, no dia 16 de agosto, o ex-prefeito de Sento Sé, Juvenilson Passos (PT), que tenta voltar ao comando da prefeitura do município do Vale do São Francisco, foi barrado pelo TRE. O órgão manteve a decisão tomada pelo juiz da 96ª Zona Eleitoral, José Góes Silva Filho, indeferindo a candidatura do político, que teve cinco vezes as suas contas rejeitadas pelo TCM durante oito anos que governou entre 2000 e 2008. Manteve-se assim a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa. Dos 477.349 pedidos de registro feitos no país, de acordo com o TSE, 18,4 mil (quase 4% do total) foram impugnados pela Justiça Eleitoral já na primeira instância, sem direito a recurso. Mesmo após o prazo estabelecido para o julgamento dos pedidos (5 de agosto), 10,4 mil (2%) ainda aguardam a liberação. Outros 14 mil candidatos tiveram os pedidos liberados, mas esperam a análise de recursos. Desde 5 de julho, data limite para que os partidos apresentassem seus candidatos, 56 aspirantes morreram. Pouco mais de oito mil desistiram.
A impugnação ou contestação é o primeiro passo para barrar um candidato e pode ser feita por partidos, coligações e pelo Ministério Público. A ação deve ser baseada na lei de inelegibilidade, que determina quem pode ou não pleitear uma vaga. De acordo com a legislação, estão impedidos analfabetos; quem teve o mandato cassado e ainda esteja no período inelegível; os que se enquadrarem na Lei da Ficha Limpa, ou seja, tenham sido condenados por órgão colegiado ou renunciado para escapar de cassação; os que tiveram as contas rejeitadas quando ocupavam cargo público; ou quem se afastou de uma função pública após o prazo de desincompatibilização, que é de até seis meses antes das eleições.
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