(Ministro Dias Toffoli)
Li o comentário no blog acerca do erro que o Ministro Dias Toffoli diz que eu cometi, ao entrar com o habeas corpus no Supremo em favor de Thadeu Silva Oliveira, em razão de os tribunais inferiores (TJBA e STJ) não terem ainda examinado o mérito da questão, o que haveria, na visão do Ministro, “dupla supressão de instância”.
Não cometi qualquer erro.
Se buscar a reparação de lesão ao direito de liberdade na Suprema Corte Brasileira, com fundamento nos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e da exigência de imediato relaxamento da prisão ilegal (art. 5º, LXV), configura “erro”, em face de decisões manifestamente ilegais proferidas por órgãos jurisdicionais inferiores (juiz da Vara do Júri de Ilhéus, Desembargador do TJBA e Ministra do STJ), francamente, continuarei errando….
Se eu estou errado a buscar a liberdade do cidadão em face de uma prisão flagrantemente ilegal, também, cometeram o mesmo erro os Ministros Ricardo Lewandowsky (HC 91468), Gilmar Mendes (HC 90157) e Marco Aurélio (HC 96744) e Celso de Mello (HC 86.634), que, em medidas idênticas, cassaram decisões manifestamente ilegais proferidas pelas instâncias inferiores. A propósito, vale lembrar que o STF soltou os ilustres réus Paulo Maluf e o seu filho, Flávio Maluf, em caso similar, ou seja, deferiu habeas corpus, antes que o seu mérito fosse examinado pelas instâncias inferiores (vide HC 86.864-9, Rel. Min. Carlos Veloso, j. 04.11.2005).
Como o pleito de cassação da prisão manifestamente ilegal decretada contra Thadeu S. Oliveira, além do amparo constitucional, tem fundamento na própria jurisprudência dominante do STF, que não admite prisão preventiva com base apenas na gravidade do crime e no clamor público (fundamento da prisão preventiva do meu cliente), ajuizei, no dia 28.05.2010, recurso (agravo regimental) contra a decisão do Ministro Dias Toffoli para a 1ª Turma do STF, com o desiderato de cassar a aludida decisão. …
Djalma Eutímio
Não cometi qualquer erro.
Se buscar a reparação de lesão ao direito de liberdade na Suprema Corte Brasileira, com fundamento nos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e da exigência de imediato relaxamento da prisão ilegal (art. 5º, LXV), configura “erro”, em face de decisões manifestamente ilegais proferidas por órgãos jurisdicionais inferiores (juiz da Vara do Júri de Ilhéus, Desembargador do TJBA e Ministra do STJ), francamente, continuarei errando….
Se eu estou errado a buscar a liberdade do cidadão em face de uma prisão flagrantemente ilegal, também, cometeram o mesmo erro os Ministros Ricardo Lewandowsky (HC 91468), Gilmar Mendes (HC 90157) e Marco Aurélio (HC 96744) e Celso de Mello (HC 86.634), que, em medidas idênticas, cassaram decisões manifestamente ilegais proferidas pelas instâncias inferiores. A propósito, vale lembrar que o STF soltou os ilustres réus Paulo Maluf e o seu filho, Flávio Maluf, em caso similar, ou seja, deferiu habeas corpus, antes que o seu mérito fosse examinado pelas instâncias inferiores (vide HC 86.864-9, Rel. Min. Carlos Veloso, j. 04.11.2005).
Como o pleito de cassação da prisão manifestamente ilegal decretada contra Thadeu S. Oliveira, além do amparo constitucional, tem fundamento na própria jurisprudência dominante do STF, que não admite prisão preventiva com base apenas na gravidade do crime e no clamor público (fundamento da prisão preventiva do meu cliente), ajuizei, no dia 28.05.2010, recurso (agravo regimental) contra a decisão do Ministro Dias Toffoli para a 1ª Turma do STF, com o desiderato de cassar a aludida decisão. …
Djalma Eutímio
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