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terça-feira, 18 de setembro de 2012

COMO FUNCIONA A SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO

Com objetivo de trazer as regras eleitorais para próximo da sociedade, com linguagem simples e descomplicada, buscando na discussão, no diálogo, a aprendizagem e, por conseguinte, o fortalecimento da democracia, Dr Marcelo Brito esclarece dúvidas de eleitores em seu Blog marcelobrito

Sabemos que a substituição de candidato a vereador foi possível até 8 de agosto, mas a substituição de candidato a prefeito ainda é possível? Se sim, até quando?

Contudo, em razão dessa possibilidade, surgem diversos questionamentos:

a) como saberemos que o candidato foi substituído?


b) a urna apresentará qual candidato: o substituto ou o substituído?


c) caso a urna apresente a foto e nome do substituído, o eleitor não estará sendo enganado?

Respostas:

Realmente, caso o candidato tenha sido substituído na véspera da eleição, é impossível alterar a foto e nome, haja vista que as urnas eletrônicas estão prontas com o nome e foto do candidato anterior.

Ressalte-se que, às vezes, as urnas já foram, inclusive, remetidas para as seções eleitorais e estão sob guarda.

Assim, o eleitor poderá estar sendo lesado, pois acredita que estará votando em determinado candidato, mas estará votando em outro.


Porém, a Resolução-TSE nº 23.373/2011, em seu art. 67, § 5º, tenta encontrar a solução.

Vejamos:

"Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).


§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente."

Assim, os partidos e coligações devem ficar atentos e, em caso de substituição, imediatamente dar ampla publicidade da substituição.

Um leitor, muito atento a essa situação, fez o seguinte questionamento:


"Marcelo, uma boa parte da doutrina eleitoral diz que esse prazo de substituição do candidato a prefeito é um prazo eivado de inconstitucionalidade, um prazo ínfimo, haja vista que o eleitor menos informado estará votando em uma pessoa quando, em verdade, será atribuído a outro candidato.


Pergunta: Em uma situação de latente interesse do candidato de levar sua campanha com registro indeferido sub judice (é ficha suja), com o intuito único de induzir o eleitor a erro para no prazo limite realizar a substituição, seria possível uma AIJE, por abuso de direito (Boa fé objetiva que rege a nova ordem constitucional) para conseguir elementos probantes para depois impetrar uma AIME do candidato que irá se beneficiar dessa manobra jurídica abusa de direito?"

Vamos à resposta: vimos essa situação ocorrer e, realmente, em que pese o candidato substituto ter ganho a eleição, com nome e foto do candidato substituído, o Juiz Eleitoral diplomou o segundo colocado.

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