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sexta-feira, 27 de abril de 2012

VEJA A SENTENÇA QUE AFASTOU OS VEREADORES


0003334-62.2012.805.0113 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Antonio Carlos Costa, Alisson Cerqueira Rodrigues, Banco Do Brasil S/A e outros

Advogado(s): Aline Santos Alexandrino, Harrison Ferreira Leite, Luiz Antonio dos Santos Bezerra, Sérgio Alexandre Meneses Habib, Valdice Lourenço dos Santos Bezerra
Isto posto, com base nos elementos fáticos e fundamentos acima descritos, bem como no poder geral de cautela, defiro os pedidos em caráter liminar para determinar:

1) Oficiem-se os Banco do Bradesco, agência praça Siqueira Campos, Itabuna/BA e o Banco do Brasil S/A, agência da Prefeitura de Itabuna/BA, para, no prazo de 15 (quinze)dias, remeter a este Juízo cópias de todos os contratos de empréstimos consignados celebrados, entre o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, por força de convênio firmado com a Câmara Municipal de Itabuna, onde figuram como contratantes servidores públicos concursados, comissionados, além de todos os vereadores deste município, acompanhados de todos os documentos acostados aos referidos contratos, tais como contracheques, cédula do RG, CPF, autorização de vereador para a celebração do negócio jurídico, entre outros, porventura exigidos pelas instituições financeiras, sob pena de multa diária, fixada, desde já, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 11 da Lei 7.347/85 e no poder geral de cautela, sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo eventual descumprimento. Havendo descumprimento desta medida no prazo estipulado, determino: 1.1) A busca e apreensão dos documentos acima elencados, inclusive e se necessário, utilizando de força policial, na forma dos arts. 842 e 843 do CPC.


2) A quebra do sigilo bancário dos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º,11º, 12ª, 13º, 14º e 15º requeridos e das pessoas jurídicas a quaisquer deles vinculadas, mediante expedição de ofício requisitório ao Banco Central do Brasil, para que informe acerca da existência de contas corrente, poupança ou aplicações financeiras e operações financeiras (descritas no item “a”, fls. 52) em nome dos requeridos durante o período compreendido entre janeiro/2009 a dezembro 2011, bem como encaminhamento de documentos comprobatórios de toda movimentação financeira superior a R$1.000,00 (um mil reais), acompanhadas da identificação da origem de todos os recebimentos, bem como da destinação, nominando os respectivos titulares. Oficie-se o Conselho de Controle de atividades financeiras- COAF, requisitando informações cadastradas em seu banco de dados referentes os referidos requeridos. A remessa de tais documentos a este Juízo deve ser feita com as cautelas de sigilo necessárias, tudo no prazo de 15 (quinze) dias;


3) A quebra do sigilo fiscal dos requeridos, com a expedição de ofício à Receita Federal, para que, remeta a este Juízo, em 15 (quinze) dias, cópia das declarações de renda dos mesmos, relativas aos exercícios de 2009/2011, observando o sigilo de tais informações;


4) O afastamento temporário dos requeridos Clóvis Loiola de Freitas, José Raimundo Pólvora de Oliveira, José Ricardo Mattos Bacelar, Roberto Tadeu Pontes de Souza, Solon Pinheiro de Brito Lima e Wenceslau Augusto Santos Júnior do exercício do mandato de Vereadores da Câmara Municipal de Itabuna/BA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para salvaguardar a efetiva instrução processual, sem prejuízo do direito ao recebimento integral dos proventos do cargo, assegurado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.


5) A indisponibilidade dos bens pertencentes a Antônio Carlos Costa, Alisson Cerqueira Rodrigues, Clovis Loiola de Freitas, Eduardo Freire Menezes, Franklin Sousa Silva, José Raimundo Pólvora de Oliveira, José Ricardo Mattos Bacelar, José Rodrigues Júnior, Kleber Ferreira da Silva, Polliana Santos Barreto, Roberto Tadeu Pontes de Souza, Solon Pinheiro de Brito Lima e Wenscelau Augusto Santos Jr., como forma de assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao erário, limitando-a ao montante de R$ 2. 572.272,99 (Dois milhões quinhentos e setenta e dois mil reais e noventa e nove centavos) referente ao patrimônio de cada um dos requeridos. Após a execução da medida de afastamento temporário, citem-se para contestar, em 05 (cinco) dias, advertindo-se que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso a ação não seja contestada. Cientifique-se o Presidente da Câmara de Vereadores deste município, para os devidos fins. Dê-se ciência ao Município dos termos da presente ação. Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e ao DETRAN/BA, bem como, após informações enviadas pelo Banco Central, às agências bancárias, para que bloqueiem os bens porventura existentes em nome dos demandados, até o limite do valor acima nominado. Oficie-se também a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando que comunique tal indisponibilidade aos demais Registros de Imóveis. Intimem-se o requerente e os requeridos de forma pessoal.


Itabuna/BA, 26 de abril de 2012.


Rosineide Almeida de Andrade

Juíza de Direito em substituição (Portaria nº 031/SEMAG-DJE nº 678, 19/03/2012)

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