Páginas Notícia de Itabuna - Bahia

sexta-feira, 13 de abril de 2012

AZEVEDO É CANDIDATO A REELEIÇÃO

O advogado Allah Góes, especialista em direito eleitoral, disse hoje (13), que a leitura apenas do informativo do TSE dá margem a uma interpretação incorreta, devido a uma falha na redação. A compreensão correta só é possível a partir da leitura da consulta 1699-37, que ensejou a resposta do tribunal.
O ponto de vista já firmado no TSE é o de que apenas os vice-prefeitos que tenham assumido o governo nos últimos seis meses do mandato é que podem concorrer a apenas um mandato subsequente. Se substituíram o prefeito antes dos seis meses, estão livres para disputar mais duas eleições. É este o caso de Azevedo, que só tem verdadeiramente uma ameaça pesando sobre sua candidatura: a análise das contas de 2010, que será feita pela Câmara de Vereadores.

Um comentário:

  1. Senhor Redator tem um advogado que fica querendo aparecer nos meios de comunicção tentando ddesmentir em toos os blogs as matérias relacionadas a reeleição dos vices que assumiram,casos de Azevedo e Jackson Resende de Itabuna e Itapé sem mostrar nenhumdocumento atual que demonstre sua sustentação.Será que ele não tem conhecimento das resoluções 23.048 de abril 2009paragrafos 6,7,8 e resolução 23.373 artigo 13 de dezembro de 2011 que contém as normas das eleições 2012 e em ambas foram extintas o texto "quem assumiu nos últimos 06 meses"e foi adicionadao texto "quem assumiu no curso dos mandats"? Que advogado é ess que por estar empregado em uma Prefeitura quer impor sua posição pessoal mesmo diante de fatos consumados.Vai passar vexame em julho qdo seus ditos candidatos tiverem os registros devidamente impugnados.Fez o mesmo com Garrafão em Floresta Azul sustentou sua tese até O fim qdo Garrafão perdeu e foi a ele o homen tinha sumido e até hoje são inimigos.Vai acontecer o mesmo em Itaapé.Aguarde, RESOLUÇÃO Nº 23.373 INSTRUÇÃO Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Arnaldo Versiani Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES Art. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º). Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução nº 22.005/2005)

    ResponderExcluir