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quinta-feira, 31 de março de 2011

PERGUNTE AO ADVOGADO


O que diz a o artigo 155 do código penal?


ANDIRLEY PRESIDENTE OAB/ITABUNA

Trata sobre o furto.
Art.155- subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1° - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2° - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena d reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terço, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3° - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4° - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
I - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - Com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5° - A pena é de reclusão de 3(três) ou 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Estar de acordo com o código penal.

http://www.oabitabuna.org.br/

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