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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

POLÍCIA PARA QUEM PRECISA, POLICIA PARA QUEM PRECISA DE POLÍCIA


A Polícia serve para quê?

Por Ricardo Nepomuceno
Acadêmico de Direito/ FTC/ Prouni

Afinal, o que é Polícia? Quais suas funções? Existe mais de uma Polícia? Por que tem policial que usa farda e outros que não usam?

Segundo a interpretação de alguns doutrinadores do direito, neste caso interpretando o mestre Miguel Realer, a policia e a força coercitiva de que o Estado tem o monopólio legitimo da violência física, a polícia é o único segmento social que pode fazer uso legitimamente da violência física. Embora seja uma definição polêmica e controversa, ela tem uma parcela significativa de verdade que lhe é inerente.

DAVID BAYLEY, sociólogo policial norte-americano, escreveu na sua obra Padrões de Policiamento, que a definição de polícia tem três elementos fundamentais: FORÇA FÍSICA, AUTORIZAÇÃO COLETIVA e USO INTERNO. Segundo BAYLEY, uma instituição para ser polícia deve necessariamente conter essas três partes. Mas BAYLEY é taxativo ao dizer que polícia deve ter autorização coletiva para ter reconhecimento, legitimidade e aceitação na sua ação. Por fim, polícia deve ter emprego interno, caso contrário, no âmbito externo é o exército ou as forças armadas. Constitucionalmente, as forças armadas são responsáveis pela segurança externa e as polícias pela segurança interna de uma comunidade política.

Vejamos o que diz a Constituição Federal do Brasil, na parte que qualifica as atribuições de cada força policial:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

A Polícia Federal e a Polícia Civil têm a mesma natureza, são chamadas polícia judiciária, e são os policiais que trabalham nelas que fazem a investigação de crimes. A Polícia Federal cuida dos crimes de interesse da União (crimes federais), e crimes que afetam o país, como o contrabando, tráfico de drogas, tráfico de armas, etc. A Polícia Civil cuida dos crimes que ocorrem dentro do Estado, como homicídios, roubos, seqüestros, etc.

A Polícia Militar é a polícia que tem o dever de patrulhar as ruas de nossas cidades, (policiamento ostensivo) para inibir e evitar a ação de criminosos, e quando não puder evitar tentar prender o bandido após ele ter cometido o crime e conduzindo para a delegacia, mas próxima. É o policiamento mais requisitado pela população através da central de atendimento pelo telefone 190, usa farda e tem um treinamento militar, sendo assim uma força auxiliar do Exercito. Porem ainda é muito descriminada em virtude da ditadura militar, mais o que poucos esclarecem é que foi as Forças Armadas quem deu o golpe.

Ainda desconhecida a Guarda Municipal Ou Guarda Civil Municipal, quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança Pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitação econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais. Com esta facultas agendi, os municípios que de acordo com os seus recursos puderem constituir as ditas Guardas Municipais, a fim de contribuir com a sua parcela de responsabilidade na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, o farão, amparados por este dispositivo constitucional.

Quanto à destinação desta instituição, o próprio texto constitucional já trás explicitamente, quando menciona que as guardas municipais têm a incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Tendo também o poder de policia, ou seja, pode prender o infrator, só não tem função de investigar. Outrossim, a policia deve servir e proteger o cidadão que é o corpo fundamental e principal do Estado democrático de direito. A ONU recomenda que para cada 250 pessoas exista 01 (um) policial. Todavia a realidade de nosso país é outra. Temos um efetivo reduzido, cansado, despreparado, mal remunerado e explorado ao extremo, mas não devemos negar, são heróis, que a pesar de todas as dificuldades, estes profissionais da segurança pública busca todos os dias cumprir com seus deveres, a quem diga as vitimas de algum ato criminal.

Se não são melhores e mais eficientes (podemos fazer o juízo de direito), é pela falta de investimento no âmbito geral, pois policia é repressão e não traz lucro financeiro aos cofres público. Se existe a falta de segurança, a culpa não é só da policia, mas pela falta de política pública social. Aprenda a votar e a cobrar a quem de direito.

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